Milena Wydra: Os honorários advocatícios – contratuais e sucumbenciais.  

Com base no artigo 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –, os honorários advocatícios podem ser divididos em três espécies: convencionados (ou contratuais), arbitrados e sucumbenciais. Podemos definir os honorários de sucumbência ou honorários sucumbenciais como os honorários advocatícios que são […]