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      Regina Pitoscia: Garantias e prazos de reclamação que tem o consumidor.

      Regina PitosciaRegina Pitoscia
      outubro 5, 2020
      É da Sua Conta, Variedades
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      1
      Regina Pitoscia: Garantias e prazos de reclamação que tem o consumidor.

      O Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos em setembro e embora seja conhecido e difundido popularmente alguns detalhes que poderiam ser úteis a quem compra um produto ou um serviço acabam por passar batidos.

      A seguir, vamos ver como a legislação trata duas condições que envolvem toda operação de compra: o prazo para a reclamação de eventuais defeitos e as garantias concedidas ao consumidor.

      Em relação a prazos, é o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que garante o direito de reclamação em casos de problemas. Será de 30 dias quando se tratar de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis, como alimentos, por exemplo; ou de 90 dias para produtos duráveis como uma máquina de lavar, uma TV.

      Esses prazos começam a ser contados a partir da entrega do produto ou finalização do serviço e são válidos nos casos em que os defeitos forem aparentes, de fácil constatação.

      Já quando se tratar de vício oculto, quando o problema surge com o uso do produto ou serviço, o prazo de 30 ou 90 dias só passa ser contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, inclusive se isso acontecer depois de encerrada a garantia contratual.

      O prazo fica congelado a partir do momento em que o consumidor fizer uma reclamação formal (por e-mail ou canais de atendimento da empresa que gerem um protocolo) ao fornecedor. O prazo é suspenso também quando o Ministério Público instaurar inquérito civil, e isso até a sua conclusão.

      E as garantias?

      Ao comprar um produto ou serviço, o consumidor já conta desde o início com uma garantia legal, prevista no CDC, em relação à sua qualidade, eficiência e durabilidade. E os prazos para reclamar de problemas são esses citados acima de 30 e 90 dias dependendo da natureza do item comercializado, ou a partir do momento que o defeito surgir.

      Há um segundo tipo de garantia que vai especificada no contrato, que foi acrescentada pelo fabricante ou fornecedor, ao produto ou serviço, por sua própria iniciativa. Essa garantia começa a valer a partir da data da emissão da nota fiscal, de acordo com prazo e normas descritas no “termo de garantia”.

      O artigo 50 do CDC especifica que a garantia contratual é complementar à legal. E os prazos são diferentes, costumam variar de 9 a 12 meses. Se for de 9 meses, por exemplo, o consumidor vai ter uma garantia total de 1 ano (3 meses da legal e mais 9 meses da contratual). Se a garantia contratual for de 12 meses, então a garantia total será de 15 meses (3 meses da legal e 12 da contratual).

      Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas com termos como “supergarantia”, é contratada a parte, com custo para o consumidor. Na realidade é uma espécie de seguro, e é regulado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados). É garantido por uma seguradora, ou seja, outra empresa que não se confunde com o fabricante.

      Regina Pitoscia.

       

      Imagens: Freepik

      Tags : artigo 26, artigo 50, CDC, Código de Defesa do Consumidor, consumidor, É da Sua Conta, garantia estendida, garantias, prazos, reclamação, reclamação formal, Regina Pitoscia
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      Atualmente, é blogueira no Portal do Estadão com a coluna “Cuide das finanças pessoais” e editora da coluna semanal “Seu Dinheiro” da Agência Estado. Atuou como editora dos Cadernos de Finanças Pessoais: “Seu Dinheiro” no Jornal da Tarde, “Suas Contas” e “Fundos & Cia” no Estadão. Foi comentarista de Economia nas Rádio e Tevê Record, Rádio Eldorado, Rádio e Tevê Bandeirantes e Rádio Jovem Pan. Foi colaboradora das revistas Exame, Cláudia e Nova. Formada em jornalismo pela Escola de Comunicação e Artes da USP, cursou Extensão Universitária em Economia na Fundação Getúlio Vargas (FGV) São Paulo e na Faculdade de Economia e Administração da USP, Extensão Universitária em Mercado de Capitais e Finanças Pessoais no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), e Máster em Varejo pela FIA-USP. Recebeu Prêmio Esso de Jornalismo/Economia, de 1989, com reportagem “Seu Fundo de Garantia pelo Ralo”

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