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      Milena Wydra: Você sabe como funciona a rescisão de um contrato de trabalho por acordo?

      Milena WydraMilena Wydra
      novembro 1, 2020
      Cadê minha advogada?, Variedades
      2 Comentários
      4
      Milena Wydra: Você sabe como funciona a rescisão de um contrato de trabalho por acordo?

      Uma das mudanças trazidas pela reforma trabalhista foi a criação de outra modalidade de rescisão contratual do contrato de trabalho: a de comum acordo.

      Até então, as demissões podiam acontecer por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa.

      O novo acordo trabalhista visa estabelecer rescisões sem onerar tanto o empregador, mas também sem retirar todos os direitos do empregado. Importante ressaltar que esta modalidade de rescisão apenas deve ocorrer quando ambas as partes estão de acordo com o término do contrato.

      Foi a Lei nº 13.467/17 que inseriu na CLT o artigo 484-A, que dispõe sobre a possibilidade de rescisão contratual trabalhista por meio de acordo entre empregado e empregador, desde que respeitadas as imposições especificadas no dispositivo legal. A nova opção garante vantagens parciais para empregado e empresa.

      Mas como funciona rescisão por acordo?

      Nesse tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, deverá a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e liberar o empregado para sacar o seu Fundo de Garantia.

      De acordo com o art. 477 §º 6 da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias do empregado será o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até 10 dias (corridos) no caso de um aviso prévio indenizado.

      Quais verbas são pagas na rescisão por acordo?

      Em síntese, o novo artigo da CLT estabeleceu que, no caso de acordo na rescisão do contrato de trabalho, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas ao empregado:

      1. Metade do aviso prévio (ou seja, 15 dias), se indenizado;
      2. Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
      3. Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias mais 1/3, 13º salário, e outras), na integralidade;
      4. Saque de até 80% (oitenta por cento) do saldo do FGTS;
      5. O empregado não terá, no entanto, direito ao benefício do seguro-desemprego.

      Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e pode até configurar crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.

      Para realizar a rescisão contratual utilizando o novo acordo trabalhista, este deverá acontecer através de uma formalização de carta rescisória. Ou seja, é preciso redigir uma carta, de próprio punho, caso a iniciativa tenha partido do empregado, ou digitada, quando a iniciativa for por parte da empresa.

      Consulte sempre um advogado para auxiliá-lo no entendimento de seus direitos!

      CRONICA: O Poder da esperança.

      O poder da esperança está dentro de todos nós.

      Nestes tempos difíceis, principalmente, temos que acionar nosso interior e deixar a esperança predominar.

      Mas quais os segredos do bem-estar emocional?

      Entender quem se é por conta dos caminhos até aqui percorridos é a primeira etapa do desenvolvimento pessoal. Saber seu valor, respeitar suas cicatrizes e momentos felizes vivenciados.

      Estar conectado consigo e sentir a intuição acontecer. Permanecer em seu próprio eixo, independentemente das pressões externas. Este é um exercício diário, que exige desprendimento, concentração e delicadeza com si próprio.

      Deixar o passado de lado, pois enquanto não o liberamos, nossos corações ficarão cheios de dor, impedindo a vida fluir como deve ser. O excesso de passado gera depressão.

      Deixar o futuro acontecer naturalmente, sem deseja-lo em excesso, pois ao contrário advém a ansiedade e não conseguiremos viver o presente.

      Ah, o presente. Como o próprio nome diz, é um presente, uma dádiva, então aproveite. Plante seu jardim, espalhe as sementes, semeie. Depois espere.

      Quando nos movimentamos no presente, ainda que passo a passo, o Universo escuta e também se movimenta. Acredite. Para você que sente muita dificuldade neste esforço diário, especialmente, lembre-se de outros momentos difíceis em que tudo passou. E volte ao estado atual, liberando o que te preocupa, machuca, te emperra. Deixe ir o que já não tem espaço em sua vida.

      A esperança em dias melhores e em si próprio deve prevalecer sempre. Há diversas formas de exercitar isto. Meditando, orando, lendo bons textos, ter pensamentos elevados e estar em busca da Luz. Não importa no que acredite e, sim, que busque o melhor para si e para os que te circundam.

      Olhe para si e respire. Aceite o presente e semeie novas plantações. Deixe a luz entrar. Deixe o futuro acontecer por si só.

      Tenha esperança. Tudo passará.

       

      Namastê.

      Milena Wydra.

       

      Imagens: Freepik

      Tags : acordo, advogada, Cadê minha advogada?, contrato de trabalho, CTPS, de comum acordo, Milena Wydra, novo acordo trabalhista, recisão
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      Milena Wydra

      Milena Wydra

      Consultora e Palestrante, fundadora do escritório Wydra Advogados Associados, atuou como advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010), integrante desde 2010 da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP), advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005), pós-graduada em Direito Constitucional e Empresarial, Civil – Contratos e Processo Civil. Fluente em francês, italiano e Inglês. É membro da OBME- organização brasileira de mulheres empresárias, do IBREI (onde exerce o cargo de Embaixadora Institucional da França) e IBDEE. Recém convidada a ser membro da Comissão de Relações Internacionais da OAB/SP. Atuou como Orientadora Adjunta da Coordenadoria de Relações Internacionais do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico do Jovem Advogado da OAB/SP (2008); Advogada Supervisora Convênio OAB/CIEE (ORIJURI – 2008), Membro Consultor da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP (2009), Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/SP (2010-2012), autora de obras e artigos jurídicos.

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      Comentários ( 2 )

      1. ResponderMaria Filomena Da Costa Pereira
        1 de novembro de 2020 at 11:25

        Milenar, sei que existe muitas empresas que fazem estes acordos lugitimis perante a lei, só que o funcionário necessitado há assinou um papel devolvendo todoi FGTS que receber, assim como existe no funcionalismo público doar a metade do salário para quem o contratou desde que não seja concurso.
        Quanto a sua mensagem adorei!
        Gratidão

        • ResponderMilena Wydra
          2 de novembro de 2020 at 06:45

          Infelizmente atitudes assim acontecerem e devem ser coibidas por denúncias e acesso ao Poder Judiciário. Por isso sempre recomendo buscar um profissional habilitado!
          Obrigada por seu retorno!
          Gratidão!

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