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      Milena Wydra: O que é abandono afetivo dos filhos e sua repercussão legal?

      Milena WydraMilena Wydra
      dezembro 13, 2020
      Cadê minha advogada?, Variedades
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      9
      Milena Wydra: O que é abandono afetivo dos filhos e sua repercussão legal?

      Podemos dizer que quando os pais ou responsáveis não cumprem seu dever de cuidado e criação dos filhos poderá ocorrer a caracterização do chamado abandono afetivo.

      Em linhas gerais, os responsáveis que negligenciam ou são omissos quanto ao dever geral de cuidado (aqui entendidos o cuidado diário, segurança, alimentos, convivência e outros) estes podem responder judicialmente por terem causado danos morais a seus próprios filhos. Pode parecer absurdo, mas isso tem se tornado cada vez mais comum. E o Poder Judiciário está aberto e receptivo a esses casos tão sensíveis (pelo chamado princípio ao livre acesso ao Judiciário).

      De forma geral, comumente o abandono afetivo ocorre após a separação dos genitores, quando a guarda do filho passa a ser concedida a apenas um dos pais, sendo, na maioria das vezes, deferida à mãe.

      Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, como a falta de atenção e cuidado, pode gerar danos à moral do cidadão. Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou um pai a pagar R$ 50 mil de danos morais ao filho, devido ao abandono afetivo.

       

      Mas como constatar o abandono afetivo para efeitos jurídicos?

      Alguns requisitos legais precisam estar presentes e serem devidamente comprovados (seja por depoimentos pessoais, documentos ou testemunhas).

      Deve-se constatar a negativa injustificada e contínua dos deveres do poder familiar praticado por um dos genitores, além de que tenha efetivamente ocorrido o claro e notório distanciamento na convivência familiar; e tal  omissão ou ação deve ter gerado consequência séria no desenvolvimento e formação psíquica, afetiva e moral dos filhos; ou seja, deve-lhe por exemplo, ter-lhe causado dor, submetê-lo ao vexame, causar-lhe sofrimento, humilhação, enfim, a caracterização dos danos morais em si.

      Esta situação jurídica tem reflexos em âmbito penal, inclusive. Assim, estabelece o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que passou a vigorar acrescido do artigo 232-A, a previsão de pena de detenção de um a seis meses para “quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, prejudicando lhe o desenvolvimento psicológico e social”.

      Este tema é muito sensível e sério, e todos os requisitos legais devem ser passíveis de comprovação, sob pena de se imputar a criança ou ao adolescente ainda mais sofrimento. Geralmente se procede à aplicação nas crianças/adolescentes de laudos psicossociais e psicológicos, através de profissionais indicados pelo Juízo para uma perícia técnica.

      Geralmente, nesses casos, o terapeuta ou analista é a pessoa indicada para ajudar a vítima do abandono afetivo a descobrir o que houve em seu passado e o estado de sua carência e dor, advinda por tal abandono de um dos genitores. Mais importante do que se descobrir em que patamar de carência esta pessoa encontra-se é saber como fazer para ajudá-la. Pois, certamente, é preciso todo um cuidado afetivo e terapêutico nesses casos.

      Procure sempre um profissional habilitado para orientação e esclarecimentos de questões jurídicas!

       

      Flores.

      Eu amo flores.

      Mas como a vida, a flor tem seu próprio ciclo.

      O nascimento de uma flor é uma benção. O Renascimento, o reflorescer, também.

      Assim é a vida, nascemos e renascemos, muitas vezes. E é preciso renascer, para descobrirmos quem somos, para que viemos, enxergar nossa essência e valores.

      Às vezes, renascemos colorido. Por outras, de forma escassa, quase que somente sobrevivendo.

      Você já parou para pensar na beleza que a vida nos transmite através de suas fases, com suas mensagens pelas flores?

      Imagine um campo imenso repleto de lindas flores.

      Cada uma em seu próprio momento, em seu próprio ciclo. Caminhe, então, por este campo, apreciando cada etapa, momento, e sentindo o perfume luminoso no ar.

      Essa é a nossa vida. Passamos por diversas fases e momentos,

      Todos eles importantes. Valorize a benção e o calor acolhedor do sol, da chuva, da seca e da abundância da terra fértil.

      É preciso que passemos por ciclos, isto é estar vivo. Podemos escolher, no entanto, se deixaremos as iluminadas flores nos acompanhar nos caminhos que seguimos.

      Respire e sinta o perfume. Elas sempre estarão ali. Esta, meus caros, é uma escolha.

      Mesmo quando as flores murcham existe beleza nisso. É o ciclo da vida. Respeite as fases.

      Por fim, durante a vida, sempre que possível, ofereça flores. A retribuição? Universo nos dá as respostas e direções a seguir. Retribui com bênçãos, acreditem.

      Há dias em que também recebemos flores. Aceite-as, receba todo sentimento e carinho nesse ato singelo e único.

      E é preciso florescer, Renascer, Aguardar pela(s) nova(s) fase(s), que certamente virá(õ)….

      Desejo muitas flores em seus caminhos. Mas acima de tudo, que você possa oferecer e receber as bênçãos da vida. Abra-se, acredite, sonhe, sinta o perfume.

      É um presente.

      Namastê.

       

      Milena Wydra

       

      Imagens: Freepik

      Tags : 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, abandono afetivo, abandono afetivo dos filhos, Cadê minha advogada?, Cronica Flores, efeitos jurídicos, Estatuto da Criança e do Adolescente, genitores, Milena Wydra, Negligenciar deveres básicos, repercussão legal, seu próprio ciclo
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      Milena Wydra

      Milena Wydra

      Consultora e Palestrante, fundadora do escritório Wydra Advogados Associados, atuou como advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010), integrante desde 2010 da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP), advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005), pós-graduada em Direito Constitucional e Empresarial, Civil – Contratos e Processo Civil. Fluente em francês, italiano e Inglês. É membro da OBME- organização brasileira de mulheres empresárias, do IBREI (onde exerce o cargo de Embaixadora Institucional da França) e IBDEE. Recém convidada a ser membro da Comissão de Relações Internacionais da OAB/SP. Atuou como Orientadora Adjunta da Coordenadoria de Relações Internacionais do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico do Jovem Advogado da OAB/SP (2008); Advogada Supervisora Convênio OAB/CIEE (ORIJURI – 2008), Membro Consultor da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP (2009), Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/SP (2010-2012), autora de obras e artigos jurídicos.

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