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      Milena Wydra: A contratação de estrangeiros no Brasil.

      Milena WydraMilena Wydra
      fevereiro 21, 2021
      Cadê minha advogada?, Variedades
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      16
      Milena Wydra: A contratação de estrangeiros no Brasil.

      O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) estabeleceu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, criando o Conselho Nacional de Imigração – vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (que ficou responsável pela política de imigração).

      Este órgão é que dita as regras de concessão de autorização de trabalho para estrangeiros – seja numa permanência por tempo determinado ou permanente. Em seguida, atendidas as exigências, há a concessão dos vistos pelo Ministério das Relações Exteriores.

      Já as regras legais para contratação de estrangeiros no Brasil são estabelecidas pela CLT, que estabelece o chamado regime de proporcionalidade (artigos 352 a 358 da CLT), ou seja, é necessário existir um número mínimo de trabalhadores brasileiros para cada estrangeiro que vier a ser contratado por uma empresa brasileira.

      Assim, segundo a legislação, as empresas podem ter em seu quadro de funcionários, no máximo, um terço de trabalhadores estrangeiros. Logicamente que há exceções, como, por exemplo, quando há uma função técnica especializada a ser desenvolvida – e na ausência de trabalhadores nacionais para exercer tal função.

      Também em regra, não é permitido haver distinção ou discriminação na remuneração dos trabalhadores estrangeiros e os brasileiros que desenvolvam função análoga.

      O trabalhador estrangeiro, ao ser contratado, tem os mesmos direitos e garantias trabalhistas dos brasileiros (tais como direito a férias com acréscimo de 1/3 do salário, hora extra, FGTS, entre outros), inclusive o direito de acionar o Poder Judiciário na defesa de seus direitos, assim como é facultado aos trabalhadores brasileiros.

      00

      A CLT também trata de situações de estrangeiros que são equiparados aos brasileiros na atuação profissional, com exceção daquelas profissões atribuídas aos brasileiros natos.

      Assim, estrangeiros que sejam casados com brasileiro, ou originários de Portugal, que tenham filhos brasileiros e/ou residam no país há mais de 10 anos não precisam de autorização previa para serem contratados no país.

      Vale lembrar, por fim, que quem tem visto de turista, estudante ou de trânsito, em regra, estão proibidos de exercer atividade remunerada no Brasil.

      As empresas devem proceder com os pedidos de visto aos trabalhadores estrangeiros segundo as regras do Ministério das Relações Exteriores.

      Lembre-se: consulte sempre um profissional habilitado para obter os esclarecimentos e orientações jurídicas necessárias sobre seus direitos.

       

      Milena Wydra

       

      **O conteúdo e informação publicado é responsabilidade exclusiva do colunista e não expressa necessariamente a opinião deste site.

       

      Imagem: Freepik / arquivo pessoal da colunista

      Tags : atuação profissional, Cadê minha advogada?, CLT, Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), Milena Wydra, Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Trabalho e Emprego, Os estrangeiros equiparados, profissional habilitado
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      Milena Wydra

      Milena Wydra

      Consultora e Palestrante, fundadora do escritório Wydra Advogados Associados, atuou como advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010), integrante desde 2010 da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP), advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005), pós-graduada em Direito Constitucional e Empresarial, Civil – Contratos e Processo Civil. Fluente em francês, italiano e Inglês. É membro da OBME- organização brasileira de mulheres empresárias, do IBREI (onde exerce o cargo de Embaixadora Institucional da França) e IBDEE. Recém convidada a ser membro da Comissão de Relações Internacionais da OAB/SP. Atuou como Orientadora Adjunta da Coordenadoria de Relações Internacionais do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico do Jovem Advogado da OAB/SP (2008); Advogada Supervisora Convênio OAB/CIEE (ORIJURI – 2008), Membro Consultor da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP (2009), Membro da Comissão da Mulher Advogada OAB/SP (2010-2012), autora de obras e artigos jurídicos.

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