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      Marina Aidar: Valor da pensão alimentícia

      Arquivo AdvocaciaArquivo Advocacia
      março 14, 2019
      Cadê minha advogada?, Variedades
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      Marina Aidar: Valor da pensão alimentícia

      Novamente no tema pensão alimentícia, hoje falaremos de um dos seus aspectos mais polêmicos: a fixação do valor da pensão.

      Como já mencionamos no nosso artigo “Breves Considerações sobre a Pensão Alimentícia”, muito se ouve dizer que a pensão será de 30% do salário. Mas isto é uma regra? Não.

      A lei não determina um valor específico a ser pago. Apenas traça as diretrizes, os parâmetros a serem seguidos, prevendo que os alimentos sejam aqueles que permitam ao alimentando “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, e que serão devidos “quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

      Assim, o valor da pensão alimentícia será fixado caso a caso, analisando-se o que se denomina “binômio necessidade-possibilidade”, ou seja, a necessidade de quem vai receber a pensão e a possibilidade de quem vai pagá-la.

      Pode ser definido o desconto em folha de pagamento, vinculando-se aos rendimentos do devedor, ou pode ser determinado que o devedor realize o pagamento de um valor na conta do credor, ou mesmo, eventualmente, que pague diretamente, por exemplo, um plano de saúde ou escola.

      Quando se torna difícil comprovar os rendimentos do devedor, o juiz deverá se atentar aos indícios de seu padrão de vida.

      O valor fixado será definitivo? Não necessariamente.

      Não estamos aqui falando da previsão de reajuste da pensão, que sempre deverá constar do acordo ou da sentença que fixar o valor. A questão é a alteração da situação financeira das partes.

      Caso haja mudança na situação de fato do credor, que aumente suas necessidades, pode este mover uma ação de revisão de alimentos, para majorar o valor da pensão alimentícia. Do mesmo modo, se houver mudança no padrão de vida do devedor, que lhe impeça de continuar pagando a pensão, este poderá lançar mão da ação revisional para diminuir o valor dos alimentos.

      Vale aqui destacar que a melhora no padrão de vida do devedor não enseja, por si só, o aumento da pensão alimentícia.

      Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: [email protected]

      Um abraço e até a próxima semana!

      Tags : advogada, alimentos, bens, condição social, credor, devedor, folha de pagamento, lei, pensão, pensão alimentícia, plano de saúde, rendimentos, salário, sentença, sustento
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