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      Marina Aidar: Questões sobre testamento

      Arquivo AdvocaciaArquivo Advocacia
      janeiro 24, 2019
      Cadê minha advogada?, Variedades
      1 Comentário
      0
      Marina Aidar: Questões sobre testamento

      Como visto na semana passada (link), um bom planejamento sucessório é fundamental para assegurar a autonomia da vontade do titular do patrimônio, que poderá destinar, ainda em vida, a partilha de sua herança. Talvez a forma mais comum do planejamento sucessório seja o testamento.

      Mas o que pode ser objeto do testamento, e como funciona?

      O testamento somente vai surtir efeitos após a morte do testador. Por meio deste instrumento a pessoa já define como deseja a destinação do seu patrimônio após seu falecimento.

      Havendo testamento válido, que deve seguir algumas regras, este deve ser cumprido necessariamente quando do falecimento, e a vontade do testador deve ser observada antes de qualquer outra medida.

      Também é uma excelente forma de planejamento porque, havendo mudança da vontade do testador, o testamento pode ser revogado ou mudado a qualquer tempo, em vida.

      E o que pode ser testado?

      Praticamente tudo pode ser objeto do testamento: bens imóveis, móveis, dinheiro, créditos, ou mesmo alguma vontade a ser cumprida.

      Os bens podem ser especificados, ou então destinada toda a parte disponível do patrimônio a um beneficiário, chamado legatário.

      Outra questão é: pode o testador estipular livremente a destinação de todos os seus bens?

      Nem sempre. Somente o poderá se não tiver herdeiros necessários, e ressalvada a meação do cônjuge.

      Por herdeiros necessários entendem-se os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc), ascendentes (pais, avós, bisavós, etc), o cônjuge e os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos).

      Pois bem. Se houver herdeiros necessários o testador somente pode dispor da metade de seu patrimônio, pois a outra metade é assegurada a tais herdeiros.

      Além disso, se o testador for casado, é preciso analisar o regime de bens do casamento para se chegar à parte disponível, que não inclui a meação.

      Como exemplo, na comunhão de bens, com filhos, o cônjuge é dono de metade do patrimônio, metade esta que não faz parte dos bens do testador. Da fração do testador, correspondente a 50% dos bens, metade é resguardada aos filhos, restando, assim, 25% dos bens livres para testar.

      Quem pode ser legatário?

      Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ser nomeada legatária, inclusive herdeiros necessários. Até mesmo quem ainda não nasceu, ou melhor, quem ainda nem foi concebido, pode ser nomeado legatário!

      O testamento pode ser público, ou seja, elaborado por escritura pública, perante o tabelião de notas, em presença de três testemunhas, ou particular, elaborado pelo próprio testador, em presença de duas testemunhas. No caso do testamento público, este constará do “Registro Central de Testamentos” do Colégio Notarial do Brasil, responsável pela então “Certidão Negativa de Testamento” obrigatória para qualquer inventário realizado no Brasil, o que não ocorre com o testamento particular, que dependerá da apresentação, em juízo, por quem dele esteja na posse.

      Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: [email protected]

      Um abraço e até a próxima semana!

      Tags : advocacia, advogado, ascendentes, beneficiário, bens, bens imóveis, casamento, Certidão Negativa de Testamento, colaterais, cônjuge, créditos, descendentes, destinação, dinheiro, escritura pública, falecimento, herança, herdeiros, inventário, legatário, meação, morte, móveis, partilha, patrimônio, pessoa física, pessoa jurídica, planejamento sucessório, posse, regime de bens, Registro Central de Testamentos, tabelião de notas, testador, testemunhas
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      Comentário ( 1 )

      1. ResponderAluizio Fagundes
        24 de janeiro de 2019 at 14:49

        Preciso e conciso. Muito esclarecedor.

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