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      Marina Aidar: Overbooking e extravio de bagagem

      Arquivo AdvocaciaArquivo Advocacia
      dezembro 20, 2018
      Cadê minha advogada?, Variedades
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      Marina Aidar: Overbooking e extravio de bagagem

      As férias de fim de ano estão se aproximando, e com elas, infelizmente, alguns transtornos podem ocorrer. Vamos falar sobre dois problemas comuns verificados na relação entre passageiro e companhia aérea: overbooking e extravio de bagagem.

      No caso do overbooking, há a venda excessiva de assentos, e alguns passageiros acabam sendo impedidos de embarcar porque o avião já atingiu a capacidade máxima de pessoas. Com isso, precisam ser realocados em outros voos, e isso não raras vezes significa que o próximo voo decolará muitas horas depois, ou mesmo dias depois, principalmente se considerarmos os destinos turísticos mais procurados e a época de Festas de fim de ano.

      No caso do extravio de bagagem, esta pode acontecer no voo da ida ou da volta, e ser a mala localizada, com o envio ao passageiro, alguns dias depois do voo ou, na pior das hipóteses, simplesmente não ser encontrada.

      Muitas pessoas já se viram diante dessas situações. Qual atitude tomar se acontecerem?

      É importante salientar que a companhia aérea deve se responsabilizar pelo defeito na prestação do serviço. Quando se trata da venda de mais assentos do que a disponibilidade do avião, temos inclusive a prática de ato ilícito.

      Os danos morais, no caso dos dois problemas abordados neste artigo, são presumidos, ou seja, não precisam ser provados. Basta o impedimento no embarque e o extravio da mala para que se configure o dano. Afinal, trata-se de hipótese de indiscutível transtorno que o passageiro enfrenta, sofrendo alto constrangimento, desconforto e aflição. O valor da indenização será apurado de acordo com a extensão e gravidade do dano sofrido. Imaginemos a virada do ano passada dentro do aeroporto por causa de um overbooking.

      Além dos danos morais, existem os danos materiais, que a companhia aérea é obrigada a indenizar. São os prejuízos efetivamente sofridos, que possuem valor certo.

      É o caso, quando se fala em overbooking, da diária de hotel perdida, do serviço de transfer contratado, de algum passeio perdido e também já pago.

      Com relação ao extravio da bagagem, é o caso do conteúdo da mala, como as compras efetuadas durante a viagem, ou mesmo da aquisição de roupas e produtos de primeira necessidade enquanto a bagagem, extraviada no voo de ida, não chega.

      Os danos materiais, ao contrário dos morais, precisam ser comprovados, o que pode ser feito mediante apresentação de notas fiscais, extrato bancário ou fatura do cartão de crédito, demonstrando o pagamento realizado pelo passageiro.

      Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: [email protected]

      Um abraço e até a próxima semana!

      Tags : advogado, aeroporto, assentos, avião, bagagem, companhia aérea, constrangimento, danos materiais, danos morais, decolagem, destinos, destinos turísticos, embarcar, embarque, extravio, férias, festas, hotel, indenização, mala, notas fiscais, overbooking, passageiro, passeio, prejuízos, prestação de serviço, transfer, transtorno, transtornos
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