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      Marina Aidar: Jornada de trabalho dos empregados domésticos

      Arquivo AdvocaciaArquivo Advocacia
      janeiro 10, 2019
      Cadê minha advogada?, Variedades
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      Marina Aidar: Jornada de trabalho dos empregados domésticos

      Apesar de já ter completado mais de 5 anos a chamada “PEC das domésticas”, que estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, muitas dúvidas ainda rondam essa relação, especialmente com relação à jornada de trabalho.

      A regra geral estipulada pela lei é a de que os empregados domésticos, assim como os demais trabalhadores urbanos e rurais, devem ter jornada de trabalho de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais, e de no mínimo 11 horas entre duas jornadas, ou, se escolhida a modalidade de regime de tempo parcial, jornada de no máximo 25 horas semanais.

      Porém, a lei prevê a possibilidade de acordo escrito entre empregador e empregado de jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.

      Pode também, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ser prevista a compensação de horas.

      Sempre deverá ser observado o intervalo para refeição de descanso; este será de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, ou, mediante prévio acordo por escrito entre empregador e empregado, de meia hora.

      Também é válido lembrar que o trabalho realizado entre as 22h00 e as 5h00 dá direito ao adicional noturno.

      E como funciona para os empregados domésticos que dormem na casa onde trabalham?

      Aqui, o principal fator a destacar é que o simples fato de o doméstico dormir no local de trabalho não significa realizar horas extras.

      É importante que ele cumpra estritamente a jornada legal, depois da qual estará livre para fazer o que quiser. Isto é muito importante: após o término da jornada diária não pode o empregador determinar mais nenhuma tarefa ao doméstico. Se este tiver que trabalhar além do horário contratual, terá direito ao recebimento de horas extras.

      Se, além da jornada, o empregado doméstico tiver que permanecer à disposição do empregador, poderá se configurar o que a lei trabalhista chama de horas de sobreaviso, período este que dá direito a um adicional. Atualmente, as normas coletivas da categoria, no geral, têm previsto o direito a esse adicional de sobreaviso, na base de 1/3 no valor do salário-hora.

      O mesmo vale para o caso em que o empregado doméstico é chamado para prestar serviços em viagem, acompanhando o empregador. Se o trabalho prestado exceder a jornada contratual, ou se o empregado, após a jornada, permanecer à disposição do empregador, haverá direito a horas extras e adicional de sobreaviso.

      Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: [email protected]

      Um abraço e até a próxima semana!

      Tags : adicional noturno, advocacia, advogado, descanso, direitos trabalhistas, domésticas, empregado, empregador, empregados domésticos, horas extras, jornada de trabalho, refeição, sobreaviso, trabalhadores
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