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      Marina Aidar: Inventário

      Arquivo AdvocaciaArquivo Advocacia
      setembro 26, 2019
      Cadê minha advogada?, Variedades
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      Marina Aidar: Inventário

      O Inventário é o procedimento criado pela Lei para arrolar todos os bens de uma pessoa que faleceu e transmiti-los aos seus sucessores, também chamados de herdeiros. Existem basicamente duas modalidades de Inventário: Judicial e Extrajudicial.

      As duas modalidades atingem os mesmos fins, mas possuem requisitos e particularidades procedimentais próprias.

      No caso do procedimento Extrajudicial, que é realizado em Tabelionato de Notas, obrigatoriamente todos os herdeiros têm que ser maiores, capazes e concordes, e não pode haver testamento. Estes requisitos são cumulativos, ou seja, todos têm que estar presentes para viabilizar a realização do Inventário Extrajudicial; caso contrário, é obrigatória a realização de Inventário Judicial.

      A maior vantagem do Inventário Extrajudicial é a rapidez. Como necessariamente todos os herdeiros concordam sobre a partilha dos bens, a função do Tabelionato é apenas arrolar os bens e dividi-los, registrando tudo em escritura pública.

      Este procedimento demora, em média, de dois a três meses, desde a entrega de todos os documentos ao Tabelionato e a lavratura da escritura pública. Contudo, este tempo varia de acordo com o Cartório escolhido, a quantidade de bens arrolados e herdeiros etc.

      Por outro lado, quando realizado judicialmente, o procedimento é, em geral, mais demorado. A média de um inventário judicial simples é de 06 meses a 01 ano.

      Contudo, o inventário pode se prolongar por diversos anos, quando há divergência entre os herdeiros, existindo um litígio, sendo impossível prever o tempo que será gasto pelo Juiz para apreciar e decidir sobre a partilha. Além disso, cabem recursos nos processos de inventário, o que pode prolongar ainda mais seu trâmite.

      Além disso, caso os herdeiros não tenham o benefício da gratuidade da Justiça, devem pagar, além dos impostos, as custas judiciais e honorários advocatícios, o que, em geral, acaba sendo muito mais caro que o procedimento extrajudicial.

      Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial é necessária a contratação de advogado. A vantagem do extrajudicial é que todos os herdeiros podem contratar o mesmo advogado, diferentemente do judicial em que haja litígio.

      Portanto, em geral, além de ser mais rápido o inventário extrajudicial, também é menos custoso, sendo a melhor opção para os casos em que todos os herdeiros são maiores, capazes, concordes e não haja testamento.

      Este artigo foi escrito em colaboração com Gustavo Martinez Maza, da equipe de Aidar Fagundes Advogados.

      Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: [email protected]

      Um abraço e até a próxima semana!

      Tags : advocacia, advogado, bens, cartório, escritura, extrajudicial, herdeiros, inventário, judicial, juiz, justiça, lavratura, lei, litígio, partilha, tabelionato, testamento, trâmite
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