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      Marina Aidar: Divulgação de fotos íntimas e indenização

      Arquivo AdvocaciaArquivo Advocacia
      junho 6, 2019
      Cadê minha advogada?, Variedades
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      Marina Aidar: Divulgação de fotos íntimas e indenização

      Nesta última semana um dos temas mais comentados tem sido a divulgação não autorizada de fotos íntimas, e suas consequências.

      Em primeiro lugar, é certo que a troca de mensagens e envio de mídias íntimas não é proibida por lei, desde que ocorra pela livre vontade de ambas as partes e em total privacidade.

      Mas o que acontece se alguém for vítima do chamado “vazamento de nudes”, extrapolando-se a intimidade e a privacidade?

      De plano se destaca que a divulgação não autorizada de imagens íntimas é conduta da maior gravidade, tipificada como crime no Código Penal, e, portanto, deve a vítima comparecer à Delegacia de Polícia para lavrar um Boletim de Ocorrência.

      Porém, as consequências jurídicas da divulgação, sem consentimento, de mídias íntimas – e aqui não estamos falando somente de fotos, mas também de vídeos, áudios e até mesmo o próprio texto da conversa entre as partes -, não se restringe à esfera penal, ensejando também a reparação civil dos danos sofridos.

      A intimidade da vítima é totalmente devassada com a divulgação não consentida, principalmente se estivermos falando de publicações na internet. Os transtornos sofridos pela pessoa exposta são imensuráveis, assim como a vergonha e o sentimento de humilhação.

      Os danos morais, em caso de publicação das mídias íntimas na internet, são presumidos, em razão da ofensa à imagem da pessoa. Afinal, a repercussão dos acontecimentos na internet aumenta e perpetua o sofrimento e o sentimento de humilhação da vítima.

      Importante destacar que não somente danos morais podem se configurar neste caso, mas também materiais, caso a pessoa envolvida, sua família e pessoas próximas, percam seu trabalho, ou eventualmente tenham que mudar de cidade, de escola, entre outros, por causa da exposição indevida de sua intimidade.

      Por fim, vale salientar que a responsabilidade pela reparação do dano, em casos de exposição em sites e redes sociais, pode alcançar não só o ofensor, mas também o responsável pelo site ou rede. Caso este seja intimado judicialmente a retirar do ar a mídia e não o faça, terá que responder civilmente por seu ato.

      Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: [email protected]

      Um abraço e até a próxima semana!

      Tags : acontecimentos, áudios, boletim de ocorrência, código penal, conduta, consentimento, conversa, crime, danos, danos materiais, danos morais, delegacia de polícia, exposição, fotos íntimas, gravidade, humilhação, imagens, indenização, internet, intimidade, lei, mensagens, mídias, nudes, ofensa, ofensor, penal, privacidade, redes sociais, reparação civil, repercussão, sofrimento, texto, transtornos, vazamento, vergonha, vídeos, vítima
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