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      Marina Aidar: Direito de arrependimento do consumidor

      Arquivo AdvocaciaArquivo Advocacia
      maio 16, 2019
      Cadê minha advogada?, Variedades
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      Marina Aidar: Direito de arrependimento do consumidor

      Você já comprou alguma coisa pela internet e, quando recebeu o produto em casa, viu que não este era como imaginava, ou então, ao testar o produto, não aprovou a qualidade?

      Ou mesmo comprou uma peça de roupa e na hora de prová-la em casa não gostou do caimento?

      Ou, ainda, assinou um plano de internet, ou de telefonia, e na sequência se arrependeu?

      Quando isso ocorre, o que é muito comum, aliás, o consumidor tem o direito de simplesmente desistir do contrato, sem que precise de qualquer justificativa para fazê-lo. É o chamado Direito de Arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.

      Para tanto, basta se manifestar sobre o arrependimento em até 7 (sete) dias contados da assinatura do contrato, compra na loja ou recebimento do produto em casa, quando a compra ou contratação de serviços se dá fora do estabelecimento comercial.

      Exercendo seu direito de arrependimento neste prazo, o consumidor terá direito à imediata restituição do montante já pago, que inclui não só o valor do produto, como também das despesas para envio, como sedex ou frete.

      Aqui vale ressaltar que, muitas vezes, o fornecedor procura condicionar o prazo exclusivamente à data da compra. Porém, quando a entrega do produto não ocorre no ato da aquisição, o prazo para que o consumidor exerça seu direito de arrependimento começa a contar da data de entrega do produto. Nem mesmo faria sentido ser de outra forma, pois às vezes a pessoa compra algo pela internet e a entrega efetiva ocorre após 7 dias, de modo que seria inócua a proteção do Código de Defesa do Consumidor.

      Pode, portanto, neste caso, o consumidor exigir que seja atendido o seu direito de arrependimento se estiver dentro do prazo contado do recebimento do produto ou início da prestação do serviço, mesmo que o fornecedor insista de modo diverso.

      E não é só isso. Também há a situação em que o fornecedor resiste ao pedido de devolução dos valores pagos, procurando impor ao consumidor uma nova compra, como quando transforma o valor pago em um “crédito” a ser usado na loja em outro produto ou serviço, para que o consumidor se sinta pressionado a comprar algo que provavelmente não quer.

      O consumidor não é obrigado a aceitar esta solução que, na maioria das vezes, beneficia tão somente o fornecedor.

      A prática do fornecedor que se recusa a reembolsar o valor pago pelo consumidor, ou condicioná-lo a uma nova compra, ou transformá-lo em crédito, é abusiva e não tem validade, podendo o consumidor exigir seu direito em juízo.

      Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: [email protected]

      Um abraço e até a próxima semana!

      Tags : aquisição, arrependimento, caimento, Código de Defesa do Consumidor, compra, consumidor, contratação, contrato, crédito, desistir, despesas, devolução, direito, Direito de Arrependimento, entrega, estabelecimento comercial, fornecedor, frete, internet, justificativa, loja, prazo, prestação de serviço, produto, qualidade, recebimento, reembolso, restituição, roupa, sedex, serviços, telefonia
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