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      Marina Aidar: Colisão traseira entre automóveis: quem deve pagar?

      Arquivo AdvocaciaArquivo Advocacia
      setembro 12, 2019
      Cadê minha advogada?, Variedades
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      Marina Aidar: Colisão traseira entre automóveis: quem deve pagar?

      Com o aumento no contingente de veículos das grandes e médias cidades, as consequências diretas são o aumento no trânsito local e nos acidentes. Uma das maiores ocorrências nos congestionamentos de veículos é a colisão traseira entre automóveis.

      Estatisticamente, a maior causa para o aumento das colisões traseiras nos últimos anos é a utilização de celular entre os motoristas. Tanto o motorista da frente quanto o de trás podem dar causa à colisão se estiverem utilizando o celular.

      Mas a dúvida que fica é: quem deve pagar? No geral, quando se trata de indenização, a resposta é: quem deu causa ao dano. Contudo, tratando-se de colisão traseira entre automóveis a resposta pode ser diferente.

      A Lei determina que o condutor deverá guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 

      Apesar de não haver uma previsão expressa e definitiva, apenas uma sugestão da Lei, é unânime entre todos os Tribunais e na doutrina que, em todos os casos, presume-se que o motorista de trás é o culpado.

      A presunção, no entanto, não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário.

      É óbvio que cada caso é um caso, e, realmente, em alguns casos, a colisão ocorre por culpa exclusiva do motorista da frente. Mas mesmo nestas situações os Tribunais são reticentes em acreditar nas alegações dos motoristas de trás.

      A jurisprudência é pacífica em condenar o motorista do veículo de trás, mas, nos casos em que se consegue provar, sem deixar dúvidas, que a culpa da colisão foi exclusiva do motorista da frente, os Tribunais flexibilizam o entendimento dominante, e determinam que o motorista da frente deve indenizar o de trás.

      Contudo, o número de casos em que isto ocorre são baixíssimos, se comparados com os casos em geral, pois este tipo de situação é muito difícil de se comprovar, necessitando de imagens ou testemunhas, na maioria das vezes.

      Alguns casos em que o entendimento é flexibilizado é quando se consegue provar que o motorista da frente causou o acidente dando ré no veículo, ou, se a frenagem do veículo da frente é imotivada, repentina e imprevisível.

      Atualmente, com o grande número de motoristas de aplicativo, por exemplo, muitas vezes os motoristas recebem solicitações de corridas e param o veículo inesperadamente e bruscamente no meio da via para poderem pegar o passageiro. Neste caso, se comprovada a situação, os julgadores devem seguir o entendimento flexibilizado, que condena o motorista que parou bruscamente a indenizar o que colidiu na sua traseira.

      Contudo, dada a dificuldade em se comprovar que a culpa da colisão é do motorista da frente, em regra os Tribunais decidem contra o motorista de trás.

      Este artigo foi escrito em colaboração com Gustavo Martinez Maza, da equipe de Aidar Fagundes Advogados.

      Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: [email protected]

      Um abraço e até a próxima semana!

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