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      Marina Aidar: Atraso na entrega do imóvel e indenização

      Arquivo AdvocaciaArquivo Advocacia
      agosto 15, 2019
      Cadê minha advogada?, Variedades
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      Marina Aidar: Atraso na entrega do imóvel e indenização

      Um imóvel comprado na planta tem sempre o preço muito mais acessível que o imóvel já pronto para habitação. É muito frequente o atraso na entrega dos imóveis comprados na planta, o que muitas vezes prejudica demais os compradores.

      A principal dúvida dos clientes quando se encontram nesta situação é: a construtora deve indenizar os compradores pelo atraso na entrega do imóvel?

      Não existe uma resposta padrão, e, como qualquer assunto no direito, tudo depende do caso concreto.

      Em geral, as pessoas que compram apartamentos na planta e pretendem utilizá-lo como moradia têm mais êxito quando pleiteiam indenizações a título de danos morais contra as construtoras, ao passo que os investidores apenas são indenizados por danos materiais. Porém, mesmo nos casos de compra do imóvel para habitação é necessário comprovar a existência de danos morais.

      Um exemplo clássico é o casal que mora de aluguel e compra um apartamento próprio na planta para morar, planejando os móveis e suas finanças.
      No entanto, por haver atraso na entrega do imóvel, todos os planos do casal caem por terra. Seus móveis planejados, suas finanças, seus planos de vida são todos atrasados. O pagamento do aluguel se protrai por meses, ou anos, a mais.
      Neste caso, o dano moral é evidente, pois além dos danos financeiros, de natureza material, os quais também podem ser indenizados, o casal passa por situações realmente difíceis e até abalos psicológicos.

      Por outro lado, já é pacífico na jurisprudência que não é devida a indenização por danos morais aos compradores de imóveis para investimento.

      Nesta situação, o indivíduo que compra um imóvel na planta para alugá-lo, por exemplo, não sofre danos de natureza moral, segundo o STJ, mas apenas dano de natureza material, pois deixou de lucrar durante o tempo de atraso, sendo-lhe devida a indenização a título de lucros cessantes, pois se trata de mero descumprimento contratual por parte da construtora.

      Voltando à situação do casal que compra o imóvel, muitas vezes os juízes entendem pela inexistência de danos morais, mas reconhecem a existência de danos materiais, por exemplo, no caso de terem que viver em hotéis ou em imóvel alugado pelo tempo do atraso na entrega do seu apartamento. Tiveram gastos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, e por esta razão devem ser indenizados.

      Conclui-se, portanto, que não existe um padrão de casos em que há danos morais, dependendo de cada situação concreta, mas raramente os compradores de imóveis retardatários saem do Judiciário sem receber nenhuma indenização, seja de natureza moral ou de natureza material.

      Estea foi escrito em colaboração com Gustavo Martinez Maza, da equipe de Aidar Fagundes Advogados.

      Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: [email protected]
      Um abraço e até a próxima semana!

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