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      Jorge Loredello: Comi comida estragada e passei mal. E agora, o que fazer?

      Jorge LordelloJorge Lordello
      junho 1, 2020
      Segurança, Variedades
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      1
      Jorge Loredello: Comi comida estragada e passei mal. E agora, o que fazer?

      Quando se come comida estragada, os efeitos no organismo aparecem rapidamente. Os sintomas, normalmente, são de diarreia, vômito e dores pelo corpo. Quem já passou por isso sabe que a recuperação total da saúde leva pelo menos dois dias.

      Para requerer seus direitos, é importante ter em mãos a devida Nota Fiscal. Por esse motivo, é preciso criar o hábito de pedir e guardar esse documento fiscal por, pelo menos, por 24 horas, que é o período que o consumidor apresentará os sintomas da doença instalada.

      A vítima da alimentação estragada tem o direito de receber os seguintes valores:

      a) Valor da refeição consumida.

      b) Despesas com médico, exames laboratoriais e remédios.

      c) Ressarcimento por perdas e danos em razão de falta no trabalho ou em compromisso importante que o fato de estar impossibilitado de comparecer gerou prejuízos financeiros e emocionais.

      Para tanto, o consumidor lesado deverá ter em mãos notas fiscais e recibos de toda despesa realizada.

      Logo que tiver condições físicas, o consumidor deve procurar o estabelecimento comercial, com toda documentação acima referida, explicar o que aconteceu e solicitar o devido ressarcimento.

      Soube de alguns casos em que vítimas, logo após deixarem restaurante, bar ou padaria, perceberam estar com distúrbio provocado pelo tinham ingerido no local. De imediato, entraram em contato via telefone com os estabelecimentos, cientificaram do problema e foram orientadas, de pronto, a se dirigirem a determinado hospital para atendimento.

      Infelizmente, nem todo comerciante age dessa maneira.

      Agora, se o consumidor lesado não conseguiu fazer valer de seus direitos, deverá procurar o Procon e até a Vigilância Sanitária local.

      Mas o que pouca gente sabe, é o constante no Art. 7° do Código de Defesa do Consumidir, que estabelece crime contra as relações de consumo com a seguinte redação:

      IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

      Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

      Ou seja, o consumidor poderá ir à delegacia mais próxima do estabelecimento que vendeu produto ou comida estragada, registrar Boletim de Ocorrência e solicitar instauração de inquérito policial para a devida investigação.

      JORGE LORDELLO

       

      Tags : alimento estragado, Defesa do consumidor, Jorge Loredello: Comi comida estragada e passei mal. E agora, o que fazer?, Segurança
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      Jorge Lordello

      Jorge Lordello

      Apresentador do programa Operação de Risco na RedeTV, todo sábado ás 22h15 Comentarista de Segurança Pública e Privada do RedeTV News Escritor Internacional Palestrante e Conferencista Pesquisador Criminal Conhecido na mídia como Doutor Segurança

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