Milena Wydra: O protesto de decisão judicial de devedores.

Hoje falaremos da possibilidade do credor protestar em cartório uma decisão judicial quando o devedor não pagou seu débito e, desde que, dentro do processo, já tenha ocorrido o chamado trânsito em julgado, ou seja, quando já houve o encerramento do caso, sem mais possibilidades de recursos.

MAS O QUE É O PROTESTO E O PROTESTO DE UMA DECISÃO JUDICIAL?

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.

O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor a adimplir (cumprir, pagando) da obrigação.

A intenção do legislador foi garantir segurança jurídica e celeridade (rapidez) ao procedimento, sendo, portanto, de grande importância sua regulamentação ocorrida no Código de Processo Civil de 2015. É uma forma alternativa para que o credor possa receber o que lhe é devido, no fim do processo, conforme a decisão judicial neste sentido.

COMO FAZER TAL PROTESTO JUDICIAL?

Para efetivação do protesto, compete ao credor apresentar, ao Cartório competente, certidão de teor da decisão (elaborada pela vara na qual tramita o processo judicial para o protesto), nos termos do § 1º, do artigo 517, do CPC/15, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de finalização do prazo para pagamento voluntário (artigo 517§ 2º, do NCPC).

Por outro lado, o juiz poderá, de ofício (ou seja, por seu ato voluntário), determinar o protesto da decisão judicial, em se tratando de execução de alimentos.  A grande utilidade do protesto de decisão judicial e da negativação do devedor judicial é dar o mais amplo e público conhecimento da decisão judicial, forçando, desta forma, que o devedor cumpra a obrigação.

Já a possibilidade de inclusão do nome do devedor perante o cadastro de inadimplentes deve ser previamente autorizada pelo juiz, que expedirá ofício com a ordem de negativação aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §3º).

Consulte sempre um especialista habilitado para defesa de seus direitos!!

CRÔNICA – SINTONIA

Quando estamos conectados com o Universo algo incrível acontece.

Começamos, devagar, a nos conectar internamente e a abrir nossa sintonia para o externo.

A vida nos dá os sinais, então, do caminho a ser seguido.

Encontramos pessoas que temos que encontrar, nas diversas relações, naquele momento de nossas vidas. Muitas vezes, através de acontecimentos inesperados.

Isto é precioso e mágico. Agradeça.

Pois sentir sintonia com o outro é privilégio de todo um conjunto de ser e estar completo. Quando nós nos abrimos para a vida, a sintonia chega e se estabelece em nossos corações.

Reflita sobre as suas relações. Entregue-se a sintonia, deixe fluir, pois a troca e afinidade que se inicia estarão presentes e marcantes.

Então sorria. Você está vivo. Só assim pode conectar-se com o outro e deixar a vida acontecer.

Não impeça o desenvolvimento das relações, estamos aqui para interagir com o outro. Permita-se sentir, deixar a intuição aflorar e escolha o caminho que seu coração indica.

Ser feliz é possível, se deixarmos que assim seja.

Namastê.

Milena Monticelli Wydra

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